Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.790/2025. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela reeducanda contra a r. decisão que indeferiu o seu pedido de indulto de penas com base no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025, fundamentando-se na ausência de reparação dos danos e de elementos que permitam concluir por sua hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se afiguram-se presentes as hipóteses legais de presunção de incapacidade econômica previstas no art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.790/2025, de modo a dispensar a necessidade de reparação do dano para fins do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto. III. Razões de decidir 3. O art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 possibilita a concessão do indulto para crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça, condicionada à reparação do dano, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 12, § 2º, do referido Decreto, que presumem a incapacidade econômica do sentenciado, entre as quais a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal. 5. No caso concreto, a despeito de a agravante ter sido representada por advogado particular na ação penal, o dia-multa foi fixado no mínimo legal, e o d. Ministério Público não se desincumbiu de seu ônus de infirmar a presunção de hipossuficiência prevista no Decreto Presidencial. IV. Dispositivo 7. Recurso provido, para reconhecer o indulto em favor da agravante.
Recurso provido, para reconhecer o indulto em favor da agravante.
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