Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FÓLIOS DIGITAIS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Bianca Rafaele Lima Caminha contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Despejo cumulada com Cobrança (processo nº 0234105-08.2022.8.06.0001), ajuizada por Márcio Moreira de Azevedo. A parte agravante alegou nulidade da citação por hora certa, ausência de depósito da caução legal prevista no art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato e risco de lesão grave pela iminente desocupação do imóvel. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a declaração de nulidade dos atos processuais e, subsidiariamente, o parcelamento do débito e a prorrogação do prazo de desocupação. A Relatoria determinou a intimação da recorrente para suprir a omissão quanto à indicação dos fólios digitais da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade, o que não foi atendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação dos fólios digitais da decisão agravada, aliada ao descumprimento de determinação para emenda da petição recursal, impede o conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo de admissibilidade precede o exame do mérito recursal e exige o cumprimento dos requisitos formais estabelecidos no art. 1.016 do CPC, cuja inobservância acarreta a inadmissibilidade do recurso. 4. A parte recorrente deixou de indicar os fólios digitais da decisão agravada, inviabilizando a aferição do conteúdo decisório impugnado e a adequada formação do contraditório. 5. Mesmo intimada para sanar o vício no prazo de cinco dias, conforme despacho registrado no Id. nº 23370836, a parte agravante permaneceu inerte, descumprindo a diligência imposta, o que obsta o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso não conhecido. ______________________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.016, I a IV; 932, III, parágrafo único. RITJCE, art. 76, XIV. ACÓRDÃO:
Recurso não conhecido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.