Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO TRÁFICO DE HABEAS CORPUS. DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do , no qual se habeas corpus pleiteava a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao agravante condenado pelo delito de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando sua primariedade e a alegação de não dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias antecedentes concluíram que o agravante se dedica a atividades criminosas, com base em elementos de prova colhidos durante a instrução do feito. 4. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes demandaria reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exige que o agente não se dedique a atividades criminosas." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. STJ, HC 384.936/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, Jurisprudência relevante citada: julgado em ; STJ, HC 385.941/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta 28/03/2017 Turma, julgado em . 27/04/2017
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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