Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento de apelação cível, conheceu do recurso do ora Embargante e negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento do direito do Autor à reparação dos danos materiais e dos lucros cessantes decorrentes da paralisação de caminhão utilizado como instrumento de trabalho.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento do dano material relativo à carroceria e a inexistência de reparo efetivo; (ii) definir a repercussão da busca e apreensão do caminhão sobre os danos reconhecidos; (iii) esclarecer o alcance do critério temporal estabelecido para os lucros cessantes; (iv) verificar se houve omissão quanto às receitas auferidas em atividade substitutiva; e (v) verificar se a remessa da quantificação dos lucros cessantes à liquidação é incompatível com a insuficiência da prova de seu valor exato.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à integração do julgado em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado à rediscussão do mérito.4. Não há contradição quanto ao dano material, pois o dever de indenizar decorre das avarias causadas à carroceria, independentemente da realização do conserto ou de desembolso prévio.5. A omissão relativa à busca e apreensão deve ser suprida para esclarecer que a medida atingiu o caminhão, e não a carroceria, que permanece na posse do autor, não afastando, por si só, os danos reconhecidos.6. A obscuridade quanto ao termo final dos lucros cessantes é sanada para esclarecer que a referência ao retorno das condições de trabalho delimita a privação econômica causada pelas avarias, sem condicionar a indenização ao efetivo conserto ou à retomada concreta da atividade.7. Não há omissão quanto à atividade remunerada posterior, nem contradição quanto à prova dos lucros cessantes, pois ambas as matérias foram enfrentadas no acórdão, pretendendo a embargante rediscutir a conclusão e a valoração probatória adotadas. 8. Os esclarecimentos possuem caráter meramente integrativo e não alteram o resultado do julgamento.9.Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados, desde que a matéria tenha sido apreciada.IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer determinados trechos da decisão colegiada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada: n/a
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer determinados trechos da decisão colegiada.
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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Gabinete da Desembargadora Ana Claudia Finger
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.