Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
a ter eficácia erga omnes com a publicação da Resolução do Senado Federal nº 14/95, quando foi tornado sem efeito o inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787/89. Entendimento da Primeira Seção. 2. O prazo prescricional para a propositura da ação de repetição de indébito da Contribuição Social sobre o pro-labore, cobrado com base no art. 3º, I, da Lei nº 7.787/89 iniciou-se, portanto, em 19 de abril de 1995, data em que publicada a Resolução nº 14/95 do Senado Federal, findando em 18 de abril de 2000. Precedentes. 3. No caso em questão, a ação foi proposta em 19 de dezembro de 2000, estando, portanto, fulminada pela prescrição. 4. Agravo Regimental improvido". Alega a recorrente violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 146, III, b, da Constituição, bem como dos arts. 34, § 5º, ADCT, sustentando, em síntese, ofensa ao princípio da legalidade e que somente Lei Complementar pode regular a questão da prescrição e decadência em matéria tributária. 2. O recurso não merece prosperar, uma vez que os dispositivos constitucionais indicados pelo recorrente não foram apreciados pelo aresto impugnado, restando ausente o necessário prequestionamento, atraindo a incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula/STF. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentada no AGA/RE 361.755/RJ, DJ 22.8.2003. 3. À vista do exposto, não admito o recurso. P.I. Brasília, 15 de junho de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente
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