Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO COMO PARÂMETRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão que, ao julgar apelação interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, reformou parcialmente a sentença para afastar a condenação em danos morais, mantendo, entretanto, a declaração de inexistência do débito de R$ 1.102,59. A embargante sustenta omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pleiteando a fixação sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, bem como o reconhecimento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de indicar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência; (ii) estabelecer se é cabível reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, diante do parcial provimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatada omissão no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, impõe-se o saneamento do vício, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. De acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese, ausente condenação pecuniária, adota-se o proveito econômico obtido — correspondente ao valor do débito declarado inexigível (R$ 1.102,59) — como base de cálculo para a aplicação do percentual fixado (10%). Diante do parcial provimento do recurso, reconhece-se a sucumbência recíproca, com rateio dos honorários na proporção em que cada parte foi vencida, conforme o art. 86 do CPC. Mantém-se suspensa a exigibilidade da verba devida pela parte autora, em virtude da gratuidade de justiça concedida. São cabíveis efeitos modificativos em embargos de declaração quando a omissão saneada repercute no resultado do julgamento, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp 1.253.853/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/04/2013). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: A omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser sanada em embargos de declaração. Na ausência de condenação pecuniária, os honorários advocatícios incidem sobre o proveito econômico obtido. O parcial provimento do recurso autoriza o reconhecimento da sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 85, § 2º; e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.253.853/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/04/2013. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/10/2025 a 04/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
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