Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na O acórdão do Tribunal de origem decidiu que a origem. competência para processar o cumprimento individual de sentença coletiva em desfavor do Banco do Brasil é da Justiça Estadual. 2. Nas razões do recurso especial, o agravante sustentou que a competência é da Justiça Federal, em razão da possibilidade de chamamento ao processo dos demais devedores solidários, além de alegar negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação do acórdão recorrido. II. Questão em discussão se (i) a competência 3. A questão em discussão consiste em saber para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva contra sociedade de economia mista é da Justiça Estadual; (ii) é possível o chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença, para atrair a competência da Justiça Federal; e (iii) o acórdão de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. III. Razões de decidir 4. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, mas diversa da pretendida pela parte recorrente, não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A competência da Justiça Federal é , firmando-ratione personae se apenas quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figuram como parte. A escolha do credor de ajuizar a execução individual apenas contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, fixa a competência na Justiça Estadual. 6. O chamamento ao processo, como modalidade de intervenção de terceiros, é um instituto próprio da fase de conhecimento, sendo incabível sua aplicação na fase de cumprimento de sentença. 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da aplicável por analogia. Súmula nº 182/STJ, 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela incidência da aos recursos especiais interpostos Súmula nº 83/STJ com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.