Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA. FORNECIMENTO DE DIPLOMA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando compelir os requeridos ao fornecimento de diploma de conclusão do curso de graduação no Programa Especial de Capacitação em Exercício para a Docência dos anos iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil – CNS, devidamente reconhecido pelo MEC. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No que trata da alegação de ofensa ao art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, c/c o art. 240, §1°, e 487, II, do CPC/2015, e aos arts. 202, I, e 204 do CC, não prospera, ainda, a insurgência da recorrente União, porquanto esta Corte, na apreciação de outros julgados de hipótese idêntica a dos autos, já estabeleceu o entendimento de que a citação do Estado do Paraná, no Juízo Estadual, afeta a prescrição da pretensão contra a União, em razão da responsabilidade solidária dos entes federados, no caso, a Vizivali. IV - A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.926.964/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 2/8/2021; AgInt no AREsp 1.765.395/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021. V - Agravo interno improvido.
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