Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. SUPOSTA REINCIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PERDA DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra ato atribuído ao Juízo de Direito da 24ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, em favor de ré condenada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento indevido da reincidência e da consequente não aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com pedido de concessão de liberdade ou, subsidiariamente, de alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus pode ser conhecido por esta Câmara Criminal após o julgamento do recurso de apelação interposto nos mesmos autos, considerando a alteração da autoridade apontada como coatora e as regras constitucionais de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do recurso de apelação pela 7ª Câmara de Direito Criminal tornou o próprio órgão colegiado a nova autoridade coatora, afastando a competência originária para apreciação do habeas corpus. A impugnação veiculada no writ busca rediscutir matéria já apreciada no julgamento da apelação criminal, especialmente quanto à dosimetria da pena, o que inviabiliza o conhecimento da ordem pela instância que proferiu o acórdão. Nos termos do art. 105, I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando o ato coator emanar de tribunal sujeito à sua jurisdição. A observância das regras de competência constitucional é pressuposto de validade do exame do writ, impondo o não conhecimento da ordem quando dirigido a órgão jurisdicional incompetente. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem não conhecida. Tese de julgamento: O julgamento de recurso de apelação pelo tribunal torna o próprio órgão colegiado a autoridade coatora para fins de habeas corpus. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de tribunal de justiça, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal. É inviável o conhecimento de habeas corpus dirigido a órgão jurisdicional incompetente em razão da hierarquia e da competência constitucionalmente fixada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a" e "c"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1524153-47.2025.8.26.0228, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 03.02.2026.
Ordem não conhecida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Isaura Cristina Barreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.