Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ALEGADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do embargado, sob alegação de contradição no julgado, especialmente quanto à suposta exigência de comprovação de má-fé para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado, no ponto em que se determinou a repetição em dobro dos valores descontados, sem exigir prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a aclarar obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou substituição de recurso próprio. 4. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que a repetição do indébito em dobro não exige comprovação de má-fé, salvo hipótese de engano justificável, sendo suficiente a demonstração de cobrança indevida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no EAREsp nº 676.608/RS, afasta a necessidade de comprovação de dolo ou má-fé para a devolução em dobro, bastando a ofensa à boa-fé objetiva. 6. A nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI, torna indevida a cobrança e atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Não se verifica qualquer contradição no acórdão embargado, razão pela qual os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito já decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige prova de má-fé, sendo suficiente a configuração de cobrança indevida. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão originária, devendo limitar-se à integração ou aclaramento do julgado.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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