Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO. ABSOLVIÇÃO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, consistente em conduzir veículo Renault Sandero com sinais identificadores adulterados. A defesa alegou ausência de dolo, insuficiência probatória e requereu absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa (art. 180, §3º, CP). II. Questão em discussão: Consiste em verificar se há prova suficiente para demonstrar que o apelante tinha ciência inequívoca ou assumiu o risco de adquirir veículo com sinais adulterados, elemento subjetivo exigido pelo tipo penal do art. 311, §2º, III, do CP. III. Razões de decidir: O tipo penal demanda demonstração do dolo, ainda que eventual, consistente na assunção consciente do risco de adquirir veículo adulterado. Embora comprovada a materialidade delitiva pelo laudo pericial, não há prova robusta do conhecimento do apelante acerca das adulterações. As circunstâncias da aquisição (compra por R$ 9.700,00 via anúncio em rede social, alegação de financiamento) não são suficientes para evidenciar ciência inequívoca da ilicitude. As adulterações constatadas exigiam conhecimento técnico especializado, não sendo perceptíveis ao olhar leigo. A presunção de que o réu, por trabalhar como pintor de automóveis, deveria saber das irregularidades não encontra respaldo probatório. Subsistem dúvidas razoáveis quanto ao elemento subjetivo, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Absolvição do apelante com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Tese de julgamento: "1. Para a configuração do crime do art. 311, §2º, III, do CP, é indispensável prova inequívoca do elemento subjetivo consistente na ciência ou assunção do risco de adquirir veículo adulterado. 2. Havendo dúvida razoável quanto ao dolo, impõe-se a absolvição com base no princípio in dubio pro reo". Legislação citada: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 311, §2º, III, e 180, §3º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência citada: TJSP, Revisão Criminal 0027043-43.2022.8.26.0000; TJSP, Revisão Criminal 0040279-62.2022.8.26.0000; STJ: AgRg nº 1.470.626/PE; REsp. 94.852/SP.
Recurso provido. Absolvição do apelante com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
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13ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcelo Coutinho Gordo
Composição: Marcelo Coutinho Gordo (presidente); André Carvalho e Silva de Almeida; José Henrique Rodrigues Torres; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.