Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECRETO-LEI Nº 911/69. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO APÓS O VENCIDO O PRAZO LEGAL. VALOR DEPOSITADO QUE CORRESPONDE AO APONTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA RECONHECIDA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O rito especial para a ação de busca e apreensão está previsto no Decreto-Lei nº 911/69, cujo art. 3º dispõe que o proprietário fiduciário (credor) poderá, uma vez comprovando documentalmente a mora ou o inadimplemento, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. 2. Com a purgação da mora a restituição do bem é medida que se impõe, haja vista o disposto no art. 2º, do §2º do Decreto-Lei nº 911/1969. 3. No caso em apreço, de fato, o prazo legal foi desrespeitado, porquanto tenha sido realizado o depósito tão somente em 10/09/2022, no entanto, a parte apelante a todo momento demonstrou a sua boa-fé e intenção de purgação da mora, como de fato o fez. assim, deve-se priorizar a manutenção dos contratos. O reconhecimento da mora, em verdade, não ocasionará qualquer prejuízo à apelada, porquanto tenha recebido integralmente o valor perseguido. 4. Nos contratos de consumo, um dos princípios regentes é o da hipossuficiência do consumidor, decorrente sobretudo da relação de desproporcionalidade existente entre as partes (fornecedor-consumidor). Por tais razões, há obrigatoriedade do aplicador do direito de aplicar as normas jurídicas e contratuais tendo como lume exatamente esta ausência de paridade. 5. Tendo a parte apelante reconhecido o inadimplemento contratual, e consequentemente purgado a mora, considerando não mais haver garantia a ser executada, é consequência lógica a extinção do pedido de busca e apreensão. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO
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Gabinete do Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes
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