Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIME HEDIONDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto por Edson Cavalcanti dos Santos contra decisão que indeferiu o pedido de comutação de penas, sob o fundamento de que cumpre pena por crimes de natureza hedionda. II. Questão em Discussão 2. (i) A questão em discussão consiste em determinar se a natureza do crime deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial que concede a comutação ou na data do cometimento do delito. (ii) Avaliar a aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 13.964/2019 incluiu o delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo no rol de crimes hediondos. 4. Precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal de Justiça indicam que a natureza do crime para concessão de indulto ou comutação deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, não na data do cometimento do delito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A natureza do crime para fins de concessão de indulto ou comutação deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial. 2. A vedação do art. 1º, I, dos Decretos nº 11.846/2023 e nº 12.338/2024 impede a concessão de indulto ou comutação aos condenados por crimes hediondos ou equiparados. Legislação Citada: Decreto nº 11.846/2023, art. 1º, I; Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, I; Lei nº 8.072/1990; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência Citada: STF, HC 94.679/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma; TJSP, Agravo em Execução Penal 0008064-74.2025.8.26.0114, Rel. Mens de Mello, j. 23/07/2025; TJSP, Agravo em Execução Penal 0011910-20.2025.8.26.0496, Rel. Juscelino Batista, j. 06/11/2025.
Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.