Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o recurso que verse exclusivamente acerca do valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que possui direito à gratuidade. 2. Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, não demonstrou que faz jus ao benefício, tendo efetuado o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarretou a deserção do recurso. 3. As questões suscitadas nos presentes embargos não constituem omissão, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo órgão colegiado, o que inviabiliza o seu exame no atual momento processual. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.