Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL E EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2. No presente caso, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, considerando que, no seu entender, o agravo de instrumento da instituição financeira deveria ser levado a julgamento colegiado e a decisão monocrática ora recorrida não poderia se utilizar do artigo 932 do CPC, uma vez que a tese do recorrente ainda tem possibilidade de discussão, assim como sustenta a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda ao argumento de que este é mero depositário das quantias do PASEP, o que entendo não merecer acolhida, pois, conforme exposto na decisão guerreada, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, ressalta-se, firmou tese vinculante em 13/9/2023 (DJe de 21/9/2023), no Tema 1.150, no tocante à responsabilidade do Banco do Brasil, por saques indevidos e/ou má gestão dos valores depositados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e, como cediço, os Recursos Especiais julgados pelo rito dos recursos repetitivos devem ser obrigatoriamente observados pelas instâncias inferiores, conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, como ocorreu na situação em exame. 3. Agravo interno desprovido.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno
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