Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que a decisão condenatória já transitou em julgado. 5. Não há julgamento de mérito passível de revisão criminal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em relação à condenação impugnada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 7. Não se identifica qualquer irregularidade ou constrangimento ilegal na decisão agravada que justifique a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Jurisprudência relevante citada: Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe ; STJ, AgRg no 21/5/2018 HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe ; STJ, AgRg no 07/05/2019 HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de ; STF, AgRg 20/4/2023 no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de ; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 30/8/2017 . 16/8/2021
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.