Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONSUMIDA E C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. OBRIGAÇÃO MARIDO FALECIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 932, V, “B”, DO CPC. SÚMULA N.º 568 DO STJ. I. O simples fato de não constar o nome da apelante como responsável da unidade em questão (e sim de seu falecido marido) não lhe retira a legitimidade para figurar no polo ativo da ação, já que, como usuária de fato do serviço e caso não efetue o pagamento pretendido pela apelada, será ela (a autora) quem sofrerá todos os dissabores inerentes ao corte de energia elétrica. II. Apelação conhecida e provida monocraticamente para, afastada a ilegitimidade ativa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim do regular processamento do feito. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CECI DA MOTTA FERNANDES em face de sentença prolatada pela MMa. Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital, Dra. ALICE DE SOUSA ROCHA, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONSUMIDA C/C DANOS MORAIS, em que a apelante litiga em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, extingui a demanda, nos seguintes termos, ipsis litteris: Em conclusão, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, extingo a presente demanda por carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam. De acordo com a peça preambular, durante uma atividade de fiscalização realizada pela requerida, constatou-se que o medidor de consumo da unidade estava parado, tendo sido efetuada a sua troca por outra unidade nova. A autora, ora apelante, afirmou que, após a análise do medidor pela equipe técnica da parte requerida, concluiu- se que havia irregularidades no consumo, de modo que a autora fora informada da existência de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em 23/07/2020, relatando tais inadequações, bem como uma cobrança no valor de R$ 9.074,24 (nove mil setenta e quatro reais, vinte e quatro centavos), referente aos meses de 08/2018 a de 07/2020. Irresignado com a sentença, a autora interpôs a presente apelação, alegando que deve ser anulada a sentença que julgou a ilegitimidade ativa da apelante para postular em juízo, com base na titularidade da conta contrato perante a Equatorial, ser em nome do seu falecido esposo, o Sr. Antônio C. Fernandes e pelo fato de nunca ter sido pedido pela parte apelada a ilegitimidade ativa e sim a passiva, logo o processo foi julgado extra petita. Seguiu afirmando que nunca falou em sua peça de defesa, que a apelante não seria legitima para figurar no polo ativo, alegando a conta contrato perante a Equatorial, ser em nome do seu falecido esposo, o Sr. Antônio C Fernandes. Após tecer outras considerações, postulou que seja o presente recurso de apelação conhecido e, quando de seu julgamento, seja acolhida a preliminar de julgamento extra petita para considerar a sentença nula e assim devolver o processo para o juízo de 1º grau e o seu mérito ser analisado. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. A PGJ manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar no mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível. A questão não merece maiores delongas, respeitado o convencimento da magistrada a quo, o feito merecia outro desfecho. Com efeito, a capacidade de ser parte termina com a morte da pessoa natural, ou seja, o Sr. Antonio da Costa Fernandes, falecido em 10/09/2003 (conforme certidão de óbito de ID. 11910160), não mais possui legitimidade ad causam para participar do processo ora examinado. Por outro lado, o simples fato de não constar o nome da apelante como responsável da unidade consumidora em questão (e sim de seu falecido marido) não lhe retira a legitimidade para figurar no polo ativo da ação, já que, sendo usuária de fato do serviço prestado e caso não efetue o pagamento pretendido pela apelada, será ela (a apelante) quem sofrerá todos os dissabores inerentes ao corte de energia elétrica. É claro que a autora deveria ter solicitado a atualização dos cadastros da apelada para fazer constar o seu nome (da apelante) como responsável da unidade consumidora discutida, todavia tal fato não lhe retira a legitimidade de propor a presente demanda. Enfim, a simples incorreção concernente ao nome do titular da unidade consumidora, no caso examinado, não pode impedir que a apelante figure no polo ativo da presente ação, tudo conduzindo à reforma da sentença recorrida. Em caso idêntico ao dos autos, confira-se o seguinte julgado pátrio, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA (TOI) - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA AUTORA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO, EIS QUE A UNIDADE CONSUMIDORA NÃO ESTAVA REGISTRADA EM SEU NOME MAS, SIM, NO DE SEU MARIDO (FALECIDO EM 15.11.1999) - INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE - O simples fato de não constar o nome da apelante como responsável da unidade consumidora nº 305155237 (e sim de seu falecido marido) não lhe retira a legitimidade para figurar no polo ativo da ação, já que, como usuária de fato do serviço e caso não efetue o pagamento pretendido pela apelada, será ela (a autora) quem sofrerá todos os dissabores inerentes ao corte de energia elétrica - Decreto de extinção afastado - Prosseguimento do feito determinado - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10117239620188260477 SP 1011723-96.2018.8.26.0477, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 05/08/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2019). Orginal sem grifos. Disponível em www.jusbrasil.com.br – Acesso em 11/02/2022. Em face do exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC/2015 e no enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, para anular a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim do regular processamento do feito. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís, 11 de fevereiro de 2022. Des. LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A07
issabores inerentes ao corte de energia elétrica - Decreto de extinção afastado - Prosseguimento do feito determinado - Recurso provido
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