Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8045052-28.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386-A) Agravado: Valmira De Jesus Bastos Advogado: Luise Silva De Jesus Alves (OAB:BA33480-A) Advogado: Camilo Ribeiro Barreto (OAB:BA21586-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045052-28.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO AGRAVADO: VALMIRA DE JESUS BASTOS Advogado(s):LUISE SILVA DE JESUS ALVES, CAMILO RIBEIRO BARRETO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO LIMINAR DEFERIDO – EMPRÉSTIMO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ A SENTENÇA – APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – ADMISSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – DECISÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A determinação de suspensão dos descontos referentes a suposto empréstimo consignado em benefício previdenciário é medida que se impõe, ante a alegação de fraude na contratação, cuja legitimidade do pacto não fora devidamente demonstrada pela empresa promovida. 2. A multa processual tem por objetivo assegurar a efetividade das decisões do juiz, devendo serem observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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