Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
tr th, tr tr Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão sobre prova pericial. Ausência de cabimento imediato. Urgência qualificada não demonstrada. Recurso não provido.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisões que homologaram laudo pericial, rejeitaram embargos de declaração e determinaram o prosseguimento da instrução. A parte agravante sustenta a nulidade da prova pericial, a insuficiência técnica do laudo, a existência de cerceamento de defesa e a incidência da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. A parte agravada requer o desprovimento do recurso e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugna todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática; (ii) saber se a alegação de nulidade da prova pericial configura urgência qualificada apta a autorizar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC; e (iii) saber se cabe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIRA alegação de nulidade, insuficiência ou inadequação metodológica da prova pericial não demonstra urgência qualificada, pois a matéria probatória pode ser examinada em preliminar de apelação, sem preclusão e sem inutilidade do julgamento futuro.A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica de forma automática, pois a parte agravante apresentou distinção fundamentada sobre o alcance dos precedentes invocados, ainda que a tese não tenha sido acolhida.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno não provido. Pedido de aplicação de multa rejeitado.Tese de julgamento: “A decisão sobre validade, suficiência ou metodologia da prova pericial não caracteriza urgência qualificada apta a viabilizar agravo de instrumento, especialmente quando a matéria puder ser examinada em preliminar de apelação, sem risco de inutilidade do julgamento futuro.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075033-04.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.09.2025.
Agravo interno não provido. Pedido de aplicação de multa rejeitado.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.