Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. ALTERAÇÃO, POR ATO INFRALEGAL, DOS CÓDIGOS DE CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE E PELA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Com relação à alegação de que as receitas da sociedade empresária não deveriam ser alcançadas pelo benefício fiscal porque a atividade empresarial não seria própria do setor de eventos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a parte recorrente não a vincular à tese de violação de lei federal, ao tempo em que está firmada a premissa de que a atividade desenvolvida pela parte impetrante estava descrita na Portaria/ME n. 7.163/2021. 3. No que se refere à alegação de violação dos arts. 17, 485, inciso VI, do CPC/2015, o recurso não pode ser conhecido porque esses dispositivos não foram prequestionados. Observância da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. 4. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e desprovido. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DAS RECEITAS E RESULTADOS ALCANÇADOS PELO BENEFÍCIO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RESTRIÇÃO ÀS ATIVIDADES DECORRENTES DO SETOR DE EVENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO EM CONFORMIDADE COM A FINALIDADE DA LEI INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Considerada a finalidade da Lei n. 14.148/2021, instituidora do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, o benefício fiscal deve alcançar somente as receitas e os resultados derivados do exercício das atividades econômicas do setor de eventos, em conformidade com os códigos CNAE descritos nas portarias regulamentadoras. 3. Recurso especial desprovido.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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