Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8005478-95.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marcelo Lima De Santana Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A) Agravado: Distribuidora Automotiva S.a. Advogado: James Mayson Silveira (OAB:SP342769) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005478-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARCELO LIMA DE SANTANA Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ AGRAVADO: DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A. Advogado(s): JAMES MAYSON SILVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelo Lima de Santana contra o acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8005478-95.2024.8.05.0000. O referido acórdão manteve decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em Embargos à Execução apresentados contra ação de execução de título extrajudicial promovida por Distribuidora Automotiva S.A. O embargante aponta omissões no acórdão, alegando ausência de análise de questões referentes à garantia do juízo (art. 919, §1º, do CPC) e à aplicação da teoria da imprevisão diante de alegados impactos econômicos causados pela pandemia de COVID-19. II. Questão em discussão Discute-se se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades que comprometam sua fundamentação ou se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são instrumentos de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais. O acórdão embargado enfrentou amplamente as questões suscitadas, concluindo pela ausência de comprovação da garantia do juízo, indispensável para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 919, §1º, CPC), conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1846080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2020). Não se verifica omissão quanto à análise da teoria da imprevisão, sendo o inconformismo do embargante com o resultado desfavorável inadequado para esta via recursal. Quanto ao prequestionamento, o acórdão já abordou os fundamentos jurídicos pertinentes ao caso, nos termos do art. 1.025 do CPC, não havendo necessidade de complementação. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração de decisões judiciais, não sendo cabíveis para rediscussão de mérito ou correção de contradições externas." Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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