Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer sua legitimidade passiva em demanda relacionada a empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. A embargante sustenta omissões, obscuridades e necessidade de enfrentamento de precedentes e dispositivos legais, com pretensão de atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento. A parte embargada pugna pela rejeição do recurso e aplicação de multa por alegado caráter protelatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOII.I. Hipótese de acometimento do acórdão por omissão, obscuridade ou contradição.II.II. Discussão acerca do cabimento de multa processual em razão da interposição dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo.III.II. A simples interposição de embargos de declaração, sobretudo quando acompanhada de finalidade prequestionadora, não autoriza, por si só, a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente demonstração inequívoca de intuito protelatório.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC: arts. 1.022 e 1.026, § 2º.V.II. JurisprudênciaSTJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Julgado em 14.09.2016. Publicado em 21.09.2016.
SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
Composição: Joscelito Giovani Ce (presidente); Andrei de Oliveira Rech; Belchior Soares da Silva; Jose Hipolito Xavier da Silva; Ricardo Augusto Reis de Macedo.
Secretaria: 19ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.