Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS, SENDO INVIÁVEL COGITAR-SE A ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVA JUDICIALIZADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. INVIABILIDADE. PROVAS DOS AUTOS QUE REVELAM A OCORRÊNCIA DE TRAFICÂNCIA. O FATO DO ACUSADO SER USUÁRIO NÃO ELIDE, POR SI SÓ A TRAFICÂNCIA, ATÉ PORQUE A COMERCIALIZAÇÃO PODE TER POR MOTE A MANUTENÇÃO DO VÍCIO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIDO. DIREITO JÁ ASSEGURADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, após ser flagrado na posse de 47,84g (quarenta e sete gramas e oitenta e quatro centigramas) de cocaína, distribuídas em 74 (setenta e quatro) porções. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, afastando a tese de insuficiência de provas; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo penal de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); e (iii) aferir a correção da dosimetria da pena aplicada pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. A autoria e a materialidade delitiva encontram-se satisfatoriamente comprovadas, consoante se depreende do auto de prisão em flagrante (id. 87729845, fl. 3), depoimento das testemunhas (id. 87729845, fls. 4 e 7), auto de exibição e apreensão (id. 87729845, fl. 6), interrogatório do Acusado (id. 87729845, fl. 8), laudo de constatação (id. 87729845, fl. 23), laudo pericial (id. 87729865), além dos depoimentos colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório (PJe Mídias). 4. Os depoimentos de agentes policiais, quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas, gozam de fé pública e são considerados meio de prova idôneo para fundamentar a condenação. 5. A confissão extrajudicial do acusado, ainda que retratada em juízo, preserva seu valor probatório quando corroborada pelas demais provas colhidas durante a instrução processual. 6. As circunstâncias da prisão, o local conhecido como ponto de tráfico e a apreensão de dinheiro, afastam a tese de posse para consumo próprio e evidenciam a finalidade de traficância. 7. A condição de usuário de drogas não exclui, por si só, a configuração do crime de tráfico, sendo comum que a comercialização de entorpecentes seja utilizada como meio para sustentar o próprio vício. 8. A dosimetria da pena mostra-se irretocável, com a pena-base fixada no mínimo legal, o reconhecimento de atenuantes sem redução aquém do mínimo, em observância à Súmula nº 231 do STJ, e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa extensão, NÃO PROVIDO, com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela DEFESA, na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.