Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL NA DATA DA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do cumprimento de sentença nº 0848013-82.2016.8.10.0001, movido por Domício Alves de Almeida. 2. A decisão impugnada rejeitou a prescrição quinquenal, homologou o valor executado em R$ 14.352,91, fixou honorários sucumbenciais em 5% para cada parte e determinou a expedição de ofícios requisitórios após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executória individual está prescrita, verificando-se (i) se o prazo quinquenal conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva ou (ii) da data em que o título se tornou líquido com a homologação dos parâmetros de cálculo na execução coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A liquidação integra a fase cognitiva; o prazo prescricional da execução individual inicia-se quando o título adquire liquidez, inexistindo obrigação exigível antes desse marco. 5. A homologação dos parâmetros de cálculo na execução coletiva ocorreu em 16-12-2013; a execução individual foi proposta em 30-07-2016, dentro do quinquênio previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, afastando-se a prescrição (STJ, AgInt no REsp 2.063.759/MA, 11-03-2024; STJ, AgInt no REsp 2.107.829/MA, 22-04-2024). 6. O agravante não indicou erro específico nos cálculos homologados; ausente impugnação substancial, mantém-se o valor fixado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão recorrida. Sem majoração de honorários em razão da fase processual. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional quinquenal para execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública inicia-se na data em que o título se torna líquido, e não na do trânsito em julgado da condenação genérica; 2. Não demonstrado erro concreto nos cálculos homologados, mantém-se o valor reconhecido na origem.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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