Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ACOLHIDO. FRUIÇÃO DE IMÓVEL. ABATIMENTO DE VALORES. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. REJEITADOS. 1º EMBARGOS PROVIDOS. 2º EMBARGOS DESPROVIDOS. I- A 1ª embargante alega que houve omissão no acórdão de id. 21164194 quanto à verba honorária prevista no art. 85§ 11 do CPC. Portanto, requer a majoração dos honorários fixados na sentença. II- Com efeito, uma vez que a causa possui certa complexidade e demandou esforço razoável do causídico, considerando seu grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho realizado até o julgamento do feito, deve ser fixado o valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mostrando-se, assim, justo e de acordo com o que dispõe o citado art. 85, §2º do Código de Processo Civil. III- Em suas razões recursais de Id. 21444068, o 2º embargante sustenta, em síntese, que o embargado residiu no imóvel por cerca de 08 anos, devendo pagar pelo período de fruição; requer o abatimento dos valores pagos no TAC celebrado com o Ministério Público no montante de R$ 41.900,00 com a compensação feita na esfera extrajudicial através do TAC. Por fim, requer a redução do dano moral. IV - O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello); V - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); 1º Embargos providos. 2º embargos desprovidos.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer de ambos os embargos para acolher o 1º e rejeitar o 2º
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