Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por JOSÉ ANDRÉ MONTEIRO FILHO e GABRIELI SOBRAL MONTEIRO em face da MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE, insurgindo-se contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros, determinando a baixa do gravame de intransferibilidade sobre imóvel. Sentença complementada para condenar a massa falida em honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. 2. Recurso versando exclusivamente sobre a possibilidade de levantamento da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios para habilitação no processo falimentar na classe trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a admissibilidade do recurso diante da ausência de preparo e da inércia da parte recorrente quanto à intimação para manifestação ou recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a ausência de preparo, mesmo após a intimação para regularização, configura a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento. 5. Constatada a inércia da parte apelante, após intimação regular, para sanar o vício de preparo, restou inviabilizado o exame do mérito recursal. 6. Embargos de declaração opostos contra despacho ordinatório não possuem efeito interruptivo, conforme art. 1.001 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido por manifesta deserção. Tese de julgamento: ¿A ausência de preparo, sem regularização após intimação, caracteriza a deserção, vedando o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, XIV, 932, III, e 1.007, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0002146-40.2019.8.06.0055; TJCE, Agravo de Instrumento 0628218-44.2023.8.06.0000.
por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, em conformidade com o voto da eminente Relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.