Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP Nº 178.191 - SÃO PAULO (99/0043947-3) RELATOR : O EXMO. SR. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO E OUTROS EMBDO : REGINALDO REINALDO RUBEN ADVOGADO : TÂNIA MACHADO DE SÁ E OUTROS D E S P A C H O O Instituto Nacional do Seguro Social oferece embargos de divergência contra o acórdão da Colenda Sexta Turma que, em síntese, reformulou o v. acórdão do Tribunal a quo, dando provimento ao recurso do obreiro, compreendendo ser aplicável ao caso sub examine a Súmula 44 deste Superior Tribunal de Justiça. O embargante traz à colação julgados desta Eg. Quinta Turma que, à primeira vista, demonstram dissonância do entendimento esposado pelo v. aresto hostilizado. Tenho, por enquanto, como configurado o dissenso alegado, razão pela qual admito os embargos. Vista à parte contrária para impugnar, nos termos do art. 267 do RISTJ. Publique-se. Brasília-DF, 10 de agosto de 1999. MINISTRO José Arnaldo da Fonseca, Relator
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