Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8108885-22.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ricardo Casali Simoes Advogado: Claudio Henrique Raposo Dos Santos (OAB:BA61469-A) Advogado: Catharina De Oliveira Soares Freitas (OAB:BA68266-A) Apelante: Pagseguro Internet S.a. Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108885-22.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A. Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM APELADO: RICARDO CASALI SIMOES Advogado(s):CLAUDIO HENRIQUE RAPOSO DOS SANTOS, CATHARINA DE OLIVEIRA SOARES FREITAS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Opostos embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação. 2. Embargos fundamentados em suposta contradição, alegando-se que o acórdão desconsiderou transações demonstradas em defesa e apelação. 3. Embargado regularmente intimado, mas deixou de apresentar contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão embargado, apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contradição que fundamenta embargos declaratórios é a contradição interna no texto da decisão, conforme disposto no art. 1.022, I, do CPC. 6. O entendimento doutrinário e jurisprudencial reafirma que divergências quanto à análise das provas ou argumentos externos à decisão recorrida não configuram contradição interna, mas mero inconformismo. 7. Conforme jurisprudência do STJ, "a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis" (EDcl no AgInt no AREsp 663.614/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017). 8. No caso, a alegação de contradição refere-se à avaliação de provas, sem qualquer incompatibilidade entre as proposições do acórdão embargado, o que torna inviável a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. 10. Tese de julgamento: "A contradição apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração deve ser interna, configurando-se quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis, não se admitindo como fundamento o inconformismo da parte com a análise das provas ou a interpretação jurídica adotada pelo julgador." Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, art. 1.022, inciso I.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.