Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0501139-69.2015.8.05.0201 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Douglas & Silva Ltda Advogado: Sonia Suely Andrade De Abreu (OAB:BA29120-A) Advogado: Antonio Augusto Silva Ribeiro (OAB:BA32286-A) Advogado: Lucas Heitmann De Abreu (OAB:BA32718-A) Advogado: Marcia Dos Reis (OAB:BA10770-A) Advogado: Thaiana Herrero Novaes (OAB:BA55280-A) Advogado: Pedro Roberto Goncalves De Moraes (OAB:BA70756-A) Advogado: Danilo Costa Luiz (OAB:BA30883-A) Espólio: Antonio Augusto Silva Ribeiro Advogado: Sonia Suely Andrade De Abreu (OAB:BA29120-A) Advogado: Antonio Augusto Silva Ribeiro (OAB:BA32286-A) Advogado: Lucas Heitmann De Abreu (OAB:BA32718-A) Advogado: Marcia Dos Reis (OAB:BA10770-A) Advogado: Thaiana Herrero Novaes (OAB:BA55280-A) Advogado: Pedro Roberto Goncalves De Moraes (OAB:BA70756-A) Advogado: Danilo Costa Luiz (OAB:BA30883-A) Espólio: Atlantis Empreendimentos E Construcoes Ltda - Me Advogado: Marco Quintas Goncalves (OAB:BA16318-A) Advogado: Renata Cristina De Souza Maia (OAB:BA1180-A) Espólio: O.p.f. Construcoes Ltda Advogado: Marco Quintas Goncalves (OAB:BA16318-A) Advogado: Renata Cristina De Souza Maia (OAB:BA1180-A) Advogado: Deraldo Jose Castro De Araujo (OAB:BA16389-A) Advogado: Gustavo Castro De Araujo (OAB:BA38235-A) Espólio: Pavimak Pavimentacao E Locacao De Maquinas Ltda Advogado: Marco Quintas Goncalves (OAB:BA16318-A) Advogado: Renata Cristina De Souza Maia (OAB:BA1180-A) Advogado: Deraldo Jose Castro De Araujo (OAB:BA16389-A) Interessado: Alex Bento Dos Santos Interessado: Romilson De Jesus Santos Interessado: Henrique Nolasco Interessado: Marcio De Tal Interessado: José Pedro Paulino Souto Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0501139-69.2015.8.05.0201.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: DOUGLAS & SILVA LTDA e outros Advogado(s): SONIA SUELY ANDRADE DE ABREU, ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO, LUCAS HEITMANN DE ABREU, MARCIA DOS REIS, THAIANA HERRERO NOVAES, PEDRO ROBERTO GONCALVES DE MORAES, DANILO COSTA LUIZ ESPÓLIO: ATLANTIS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s):MARCO QUINTAS GONCALVES, RENATA CRISTINA DE SOUZA MAIA registrado(a) civilmente como RENATA CRISTINA DE SOUZA MAIA, DERALDO JOSE CASTRO DE ARAUJO, GUSTAVO CASTRO DE ARAUJO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ALEGADA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECUSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos pelo Agravante, mantendo o reconhecimento da nulidade da sentença de primeiro grau por ausência de fundamentação, com determinação de retorno dos autos à origem. O Agravante sustenta, em síntese, (i) a preclusão consumativa pela ausência de contrarrazões pela parte contrária, (ii) a ocorrência de julgamento extra petita, e (iii) a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de fundamentação da sentença de primeira instância configura nulidade que justifique o retorno dos autos à origem; e (ii) definir se é possível aplicar a teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de fundamentação da sentença viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 489, §1º, do CPC, configurando vício insanável que impõe a nulidade do julgado e o retorno dos autos à origem. 4. O magistrado de primeira instância não analisou de forma detalhada as provas apresentadas pelo Agravante, incluindo elementos que poderiam ser determinantes para o julgamento da lide, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional. 5. A aplicação da teoria da causa madura exige que a matéria esteja suficientemente esclarecida nos autos, o que não ocorre no caso, dada a omissão substancial de análise probatória na sentença de primeiro grau. 6. A alegação de decisão extra petita não se sustenta, pois a nulidade por ausência de fundamentação foi arguida expressamente pelo Agravante em suas razões recursais, afastando qualquer surpresa processual ou inovação indevida no julgamento. 7. A nulidade por ausência de fundamentação é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício, conforme preceitua o ordenamento jurídico, de modo que sua declaração não depende de provocação das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de fundamentação da sentença configura nulidade insanável, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 489, §1º, do CPC, impondo o retorno dos autos à origem para novo julgamento. 2. A aplicação da teoria da causa madura exige a completa análise probatória, sendo inviável sua adoção em casos em que a sentença de primeiro grau apresenta vícios substanciais de fundamentação. 3. A nulidade da sentença por ausência de fundamentação constitui questão de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo juízo ou tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, e 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no caso concreto.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, pelos motivos expostos no voto da relatora
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