Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8052825-27.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Volkswagen S.a. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Agravado: Ariomar De Souza Figueredo Advogado: Adriana Fernandes Abreu (OAB:BA21276-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052825-27.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: ARIOMAR DE SOUZA FIGUEREDO Advogado(s):ADRIANA FERNANDES ABREU ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR SUSPENSA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. ABUSIVIDADE VERIFICADA. MORA AFASTADA. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O agravante, Banco Volkswagen S.A., interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que suspendeu a ação de busca e apreensão e a liminar concedida, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, em razão de prejudicialidade externa. 2. Sustenta o agravante a inexistência de conexão entre a ação revisional ajuizada pelo agravado e a ação de busca e apreensão, além de argumentar que o mero ajuizamento da ação revisional não deveria suspender o trâmite da ação principal. 3.Após decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ativo ao agravo, houve reconsideração dessa decisão, negando-se o efeito suspensivo ao recurso. 4. Em sede de contrarrazões, o agravado demonstrou a realização dos depósitos judiciais nos autos da ação revisional, conforme tutela provisória anteriormente concedida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que suspendeu a ação de busca e apreensão por prejudicialidade externa está fundamentada e se merece ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 313, V, “a”, do CPC, autoriza a suspensão de processo quando verificada a prejudicialidade externa, desde que exista decisão judicial ou outra questão que possa influenciar diretamente o mérito da demanda principal. 7. No caso concreto, na ação revisional ajuizada pelo agravado, foi concedida tutela provisória permitindo depósitos judiciais para discussão de cláusulas contratuais e afastando a mora do devedor. 8. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de encargos abusivos em contrato durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 22/10/2008). 9. Ademais, a manutenção da posse do bem pelo devedor, condicionada aos depósitos judiciais determinados na ação revisional, é medida que visa preservar a segurança jurídica e o contraditório, alinhada com os precedentes jurisprudenciais. 10. Assim, resta configurada a prejudicialidade externa, justificando a suspensão da ação de busca e apreensão até a definição da ação revisional, em observância aos princípios da economia processual e da coerência decisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. 12. Tese de julgamento: "A suspensão da ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 313, V, 'a', do CPC, é medida cabível quando demonstrada a prejudicialidade externa decorrente de ação revisional conexa, especialmente quando reconhecida a abusividade de cláusulas contratuais apta a afastar a mora do devedor."
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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