Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O art. 1º da Resolução CNJ n. 244/2016 apenas faculta aos tribunais locais estabelecer recesso forense no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. A suspensão dos prazos processuais, nesse caso, deve ser regulamentada em ato normativo específico e comprovada pela parte, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.986.479/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022). 1.1. No caso concreto, embora tenha sido noticiada no recurso especial a existência de recesso forense, não houve a imprescindível comprovação no ato de interposição da referida peça recursal. 2. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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