Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão Virtual do período de 01 de agosto de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000229-37.2016.8.10.0133 – BALSAS/MA Embargante: Miguel Alves Barbosa Neto Advogado: Dr Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB MA 9.561) 1o Embargado: Estado do Maranhão Procuradora: Drª Selma Ferreira S. Pereira 2o Embargado: ITERMA – Instituto de Colonização de Terras do Maranhão Procuradora: Dra. Juliana Corrêa Linhares Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade ou contradição, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
IV - embargos de declaração rejeitados
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Cleones Seabra Carvalho Cunha · carreira
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.