Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para afastar a nulidade do título por coação. II. Questão em discussão 2. Verificar a ocorrência do suposto vício de omissão. III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização como meio de rejulgamento, e ainda que voltados ao prequestionamento devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Código de Ritos. 4. No caso, não há defeito a ser sanado, uma vez que o voto condutor analisou a prova coligida, expondo de forma clara e concisa as razões para o parcial provimento do recurso, apenas para afastar a declaração de nulidade do distrato com termo de confissão de dívida. 5. Não obstante tenha constado, na fundamentação, a possibilidade excepcional de se mitigar a formalidade legal do art. 784, III, do CPC quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento, tal circunstância não restou demonstrada no caso concreto. 6. Inexiste omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, pois não houve alteração substancial da sentença. 7. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, bastando examinar as questões essenciais para a solução da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em desprover os embargos
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Gabinete do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.