Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8076101-87.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Edla Caroline Santana De Jesus Paciente: Gilberto Ferreira Oliveira Advogado: Edla Caroline Santana De Jesus (OAB:BA65272-A) Impetrado: Juiz De Direito De Salvador, Vara De Audiência De Custódia Ementa: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8076101-87.2024.8.05.0000 Origem: Comarca de Salvador Paciente: Gilberto Ferreira Oliveira Impetrante: Edla Caroline Santana de Jesus (OAB/BA 65.272) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Tóxicos da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de Gilberto Ferreira Oliveira, visando a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia de Salvador, mantida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, sob a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e de desnecessidade da segregação cautelar. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se a prisão preventiva carece de indícios suficientes de autoria; (ii) avaliar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP. III. Razões de decidir Quanto à alegação de inexistência de indícios suficientes de autoria, a análise demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Assim, o pedido não é conhecido nesse ponto. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito e pelo modus operando dos réus, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas (333,28g de maconha, 35,74g de cocaína e 19,36g de crack), bem como pela necessidade de garantia da ordem pública e de prevenção à reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado. Tese de julgamento: “1. A ausência de indícios suficientes de autoria exige dilação probatória, inviável na via do habeas corpus. A gravidade concreta do delito, aliada à necessidade de garantia da ordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
à unanimidade, em conhecer e DENEGAR a Ordem
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