Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Consoante tese firmada no IRDR 53.983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio”. 2. A instituição financeira comprovou a legalidade do contrato discutido na inicial por meio de provas que identificam o consentimento da demandante, juntando ao feito o aludido contrato, com a assinatura aposta pela autora, laudo pericial e comprovante de transferência (TED), a partir dos quais se constata, a priori, a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que contraiu o empréstimo consignado, não podendo alegar desconhecimento. Nesse sentido, merece destaque a tese firmada no acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, segundo a qual permanece com o consumidor/autor, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Nessa esteira, embora não conste nos autos o documento comprobatório do pagamento, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária relativo ao período de contratação com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. 3. Apelo conhecido e não provido.
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