Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE EM ATO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 1.199 E 309/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível de ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992 (LIA), tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé da parte demandada, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 309 (RE 656.558/SP), foi ainda mais longe do quanto afirmado quando do julgamento do Tema 1.199, firmando a tese de que "[o] dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária." 3. Considerada a aplicabilidade imediata da (Lei novatio legis in mellius 14.230/2021) ao caso concreto, e, ainda, a inconstitucionalidade da figura ímproba culposa prevista à época dos fatos na Lei 8.429/1992, não há que se sustentar o ilícito de lesa-probidade na hipótese dos autos. Desnecessidade de retorno dos autos à origem para que se exerça juízo de conformação, estampando-se a atipicidade subjetiva. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
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