Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI ESTADUAL N. 11.259/2020. REDUÇÃO DAS MENSALIDADES DA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau concedeu a liminar com fundamento na Lei Estadual n. 11.259/2020, determinando a aplicação do desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor das mensalidades da autora, ora agravada, estudante de medicina do Ceuma de Imperatriz. II. Sucede que o Plenário do STF, por maioria de votos, julgou procedente a ADI 6.435, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 11.259/2020, com a redação dada pela Lei n. 11.299/2020 do Estado do Maranhão. III. Sendo assim, diante declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.259/2020 pelo STF, deve ser reformada a decisão de primeiro grau que concedeu o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor das mensalidades da agravada. IV. Agravo instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e indeferir a liminar em 1o Grau de jurisdição, sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Imperatriz, nos autos da ação ordinária Nº.0813076-84.2020.8.10.0040 ajuizada por FRANCISCA MARIA MELO DE ANDRADE, ora Agravada. Colhe-se dos autos que a parte agravada ajuizou ação alegando que a instituição de ensino não está aplicando corretamente os descontos nas mensalidades escolares previstos na Lei Estadual nº 11.259/20. O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão deferindo parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a requerida proceda à rematrícula do aluno FRANCISCA MARIA MELO DE ANDRADE, determinando o depósito judicial do montante de R$ 6.745,10 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dez centavos) seja recebido pela Instituição de Ensino demandada a título de pagamento da mensalidade do mês de setembro de 2020, e que o valor do desconto de 30% (trinta por cento) sob o valor da mensalidade seja aplicada às mensalidades subsequentes, até ulterior decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso, alegando, preliminarmente, a inconstitucionalidade incidental da Lei Estadual nº 11.259/20. No mérito, argumenta a ausência de probabilidade do direito a favor da parte autora, eis que a Lei Estadual prevê que produziria efeitos enquanto durasse a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Internacional –ESPII pela Organização Mundial da Saúde –OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19 ou Decreto nº 35.662 de 2020, no âmbito do Estado do Maranhão e, em 30 de junho de 2020, o Decreto nº 35.897 autorizou o retorno as aulas presenciais, tornando assim sem efeito o Decreto nº 35.662 de 2020. Informa que aplicou os descontos desde a publicação da lei até a publicação do Decreto nº 35.897. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada para que seja suspensa a execução. Anexou documentos. Em decisão de id. 8554757 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Agravada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau concedeu a liminar com fundamento na Lei Estadual n. 11.259/2020, determinando a aplicação do desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor das mensalidades da autora, ora agravada, estudante de medicina do Ceuma de Imperatriz. Por sua vez, o Ceuma alega a inconstitucionalidade da referida legislação, a fim de que seja concedido o pedido de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o indeferimento da liminar. Com efeito, o Plenário do STF, por maioria de votos, julgou procedente a ADI 6.435, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 11.259/2020, com a redação dada pela Lei n. 11.299/2020 do Estado do Maranhão. Eis o trecho da fundamentação do voto do relator Min. Alexandre de Moares: Nesse contexto, embora se reconheça a boa intenção do legislador estadual em possibilitar uma diminuição dos reflexos sociais e econômicos decorrentes da pandemia, nomeadamente no setor da educação, que, em razão das medidas sanitárias de isolamento e distanciamento social, suportou diversos prejuízos, não se mostra constitucionalmente viável o enquadramento do conteúdo versado na norma impugnada na competência delimitada pelo art. 24, V, da Constituição Federal. ... Não se autoriza, assim, a edição local de normas gerais sobre os negócios jurídicos estabelecidos entre fornecedores e consumidores, mas sim legislação específica sobre alguma ocorrência concreta que traduza dano ilícito ao consumidor por ato ou fato do fornecedor, ou, ainda, que tenha por base uma situação local concreta a autorizar a atuação supletiva do legislador estadual. No caso concreto, a Lei estadual, ao estabelecer uma redução geral de preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, fixou norma geral e abstrata para os contratos não fundada em ilicitude ou abusividade cometida pelos fornecedores justificadora da competência concorrente. A norma, de forma geral e abstrata, alterou o conteúdo dos negócios jurídicos, o que caracteriza norma de direito civil ... Assim, a lei estadual em questão regula matéria atinente ao direito civil, pois determina uma modificação de elemento essencial do contrato a partir de uma externalidade, de forma similar ao comando dos arts. 478 a 480 do Código Civil (resolução ou modificação das obrigações contratuais por onerosidade excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis), de forma abstrata e presumindo-se o prejuízo dos contratantes consumidores e um ganho ilícito por parte dos fornecedores. ... Tem-se, assim, concorrentemente, a existência de lei federal geral a respeito dos efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 nas relações de direito privado, com normas específicas sobre relações de consumo, sem prever a modificação do preço de contratos de prestação de serviços educacionais ou qualquer outro, e a inexistência de competência legislativa dos Estados a respeito de relações contratuais, pois de direito civil. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão. Sendo assim, diante declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.259/2020 pelo STF, deve ser reformada a decisão de primeiro grau que concedeu o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor das mensalidades da agravada. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e indeferir a liminar em 1o grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 08 de outubro de 2021. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Com efeito, o Plenário do STF, por maioria de votos, julgou procedente a ADI 6
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