Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS OBSERVANDO O TERMO FINAL COMO DATA DA ADESÃO DA EXEQUENTE AO PGCE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, determinando a retificação dos cálculos exequendos, considerando o termo final de correção da URV seja o dia 01.12.2012, data da respectiva adesão da exequente ao PGCE. II - No que se refere a limitação temporal do pagamento das diferenças relativas a conversão de cruzeiros reais para URV, o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a sua ocorrência quando houver restruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV. Com a edição da Lei nº 9.664/2012, que trata do Plano Geral de Carreira e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Maranhão, tendo ocorrido a absorção do percentual devido a título de perdas com a conversão da moeda, é cabível a limitação temporal do pagamento das perdas decorrentes da URV, com o termo ad quem a partir da edição dessas leis. III - Tendo a autora aderido à PGCE em 01.12.2012, conforme demonstrado no 1º grau pelo Estado do Maranhão, entendo ter agido com acerto o magistrado ao determinar a retificação dos cálculos com o termo final para incidência do percentual de URV nessa data. IV – Agravo improvido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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