Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Civil e Processual Civil. 1. Existência do vício elencado no inciso III, do artigo 1.022 do CPC. 2. Dispositivo em contrariedade à fundamentação do julgado. 3. Erro material. 4. Cabimento. 5. Embargos acolhidos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em relação à decisão monocrática acostada no ID 21742283 - Págs. 1/10, que negou provimento à apelação interposta pela autora Antônia de Jesus Silva, ora embargada, para manter intocável a sentença recorrida. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado haja vista que, apensar de manter a sentença recorrida, no dispositivo consta a informação de “provimento parcial do recurso”. Requer seja suprida a contradição, para sanação do vício ora apontado, deixando de modo expresso no acórdão que o recurso da autora foi desprovido. É o relatório. Decido. Ao início, adianta-se que os embargos serão acolhidos, e por se tratar de simples erro material, não se mostrou necessária a intimação da parte embargada vez que não há, a rigor, modificação do julgado (Art. 1.023, §2º, CPC). No que respeita ao conteúdo dos embargos, compreendo que se vislumbra a presença do vício apontado pelo embargante. Assim pode ser afirmado, por que a decisão embargada, embora em toda sua fundamentação tenha feito referência ao desprovimento do recurso, na sua parte dispositiva incorreu em erro material ao mencionar, de forma equivocada, o termo provimento parcial, conforme abaixo transcrito: “Dessa maneira, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Ante o exposto, sem interesse Ministerial, conheço e nego ao recurso, para manter intocável a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.”. Presente, portanto, os requisitos processuais, o recurso deve ser conhecido, em face da sua tempestividade, e acolhidos para reformar a parte dispositiva da decisão monocrática, substituindo a expressão “dou provimento parcial ao recurso” pela expressão “nego provimento ao recurso”. Passando a figurar no acórdão o seguinte texto: "Ante o exposto, sem interesse Ministerial, conheço e nego ao recurso, para manter intocável a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.”. Posto isso, acolhe-se os embargos, nos termos da fundamentação supra. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator
Presente, portanto, os requisitos processuais, o recurso deve ser conhecido, em face da sua tempestividade, e acolhidos para reformar a parte dispositiva da decisão monocrática, substituindo a expressão “dou provimento parcial ao recurso
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