Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. CUMPRIMENTO TARDIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de cumprimento provisório de sentença e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexistência de descumprimento de decisão liminar e ausência de interesse de agir. A tutela de urgência deferida nos autos do processo nº 0802583-53.2017.8.10.0040 determinou que a concessionária de energia elétrica se abstivesse de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora do Autor e promovesse, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a regularização da instalação elétrica do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). O Apelante sustenta que a obrigação somente foi integralmente cumprida após aproximadamente 786 (setecentos e oitenta e seis) dias da intimação da decisão judicial, razão pela qual requereu a execução das astreintes. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o cumprimento tardio da obrigação de fazer caracteriza descumprimento apto a ensejar a incidência das astreintes previstas na decisão judicial; e (ii) saber se o valor executado a título de multa cominatória observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e finalidade inibitória, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento específico da obrigação. O descumprimento injustificado, inclusive na modalidade de mora excessiva, autoriza a incidência das astreintes, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC. A concessionária permaneceu por lapso temporal excessivo sem promover o cumprimento integral da obrigação judicial, não tendo apresentado justificativa idônea para a demora superior a dois anos, circunstância que caracteriza mora injustificada e legitima a incidência da multa diária fixada judicialmente. O cumprimento tardio da obrigação não afasta a incidência das astreintes, pois a finalidade coercitiva da multa consiste justamente na observância tempestiva da ordem judicial. Embora devida a multa cominatória, o valor executado de R$ 390.500,00 (trezentos e noventa mil e quinhentos reais) mostra-se desproporcional em relação à natureza da obrigação, à finalidade coercitiva da medida e ao fato de que a obrigação foi posteriormente cumprida. O art. 537, §1º, I, do CPC autoriza a modificação judicial da multa quando verificado excesso, sendo admissível a revisão do montante das astreintes para evitar enriquecimento sem causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, revela-se adequada a redução do montante das astreintes para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), preservando-se o caráter pedagógico e coercitivo da medida. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e parcialmente provida para: (i) reformar a sentença recorrida; (ii) reconhecer a incidência das astreintes em razão do cumprimento tardio da obrigação de fazer; (iii) reduzir o valor total da multa cominatória para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (iv) condenar a Apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. O cumprimento tardio de obrigação de fazer caracteriza descumprimento apto a ensejar a incidência de astreintes. 2. É possível a redução do valor das astreintes quando o montante executado se revelar excessivo e desproporcional em relação à finalidade coercitiva da medida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 497, 536 e 537, §1º, I Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.165.130/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.04.2024, DJe 02.05.2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo
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