Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ação declaratória de inexigibilidade de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que julgou extinta a ação sem a devida intimação da parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça em mandado de constatação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi prolatada sem a prévia abertura de prazo para manifestação da parte acerca da certidão do Oficial de Justiça em mandado de constatação, configurando decisão-surpresa e violação ao princípio do contraditório. 4. O juiz deve assegurar às partes a possibilidade de influência na formação do provimento jurisdicional, conforme o contraditório substancial. 5. A sentença é nula, por violar o disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 10 Jurisprudência Citada: STF, 1ª Turma, Emb. Decl. no Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 739.369/SC, rel. min. Luiz Fux, j. 5/11/2013; STF, 2ª Turma, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 724.151/MS, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15/10/2013; STJ, 2ª Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 383.837/RS, rel. min. Humberto Martins, j. 17/10/2013; STJ, 3ª Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 354.527/RJ, rel. min. Sidnei Beneti, j. 22/10/2013.
Recurso provido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 10 Jurisprudência Citada: STF, 1ª Turma, Emb. Decl. no Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 739.369/SC, rel. min. Luiz Fux, j. 5/11/2013; STF, 2ª Turma, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 724.151/MS, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15/10/2013; STJ, 2ª Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 383.837/RS, rel. min. Humberto Martins, j. 17/10/2013; STJ, 3ª Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 354.527/RJ, rel. min. Sidnei Beneti, j. 22/10/2013.
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