Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM FRENTE AO IMÓVEL. PROXIMIDADE DA EDIFICAÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO PLENO DA PROPRIEDADE. RISCO À SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 22 DO CDC. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. RESOLUÇÃO N.º 1.000/2021 DA ANEEL. INTERPRETAÇÃO CONFORME ORDENAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1) Evidenciada, pelas provas dos autos, a instalação/manutenção de poste de energia elétrica em posição demasiadamente próxima à edificação, apta a restringir o uso regular do imóvel e a expor o consumidor a risco, configura-se falha na prestação de serviço público essencial, incidindo o dever de adequação, eficiência e segurança (art. 22 do CDC). 2) Inexistindo comprovação técnica de que o poste era preexistente e de que a construção teria avançado irregularmente em direção à rede, não se desincumbe a concessionária do ônus probatório que lhe incumbia quanto a fato impeditivo/modificativo do direito alegado (art. 373, II, do CPC). 3) As disposições da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL acerca de cobrança por deslocamento de postes não autorizam a transferência de custos ao consumidor quando a remoção decorre de irregularidade/desarrazoabilidade na instalação ou de prestação defeituosa do serviço, devendo ser interpretadas em harmonia com a responsabilidade objetiva das concessionárias. 4) A condenação por danos morais exige demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não se presumindo a partir de controvérsia essencialmente patrimonial acerca do custeio de realocação de poste, ausente suporte fático-jurídico para a reparação extrapatrimonial. 5) Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
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