Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8112563-45.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Mercadopago.com Representacoes Ltda. Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A) Apelado: Williams Brito Da Silva Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:BA26816-A) Advogado: Nicole Galvao Pedreira (OAB:BA39002-A) Advogado: Leonardo Galvao Pedreira (OAB:BA32854-A) Advogado: Alex Sandro Braga De Andrade (OAB:BA25981-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112563-45.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY APELADO: WILLIAMS BRITO DA SILVA Advogado(s):THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE ACORDÃO Ementa: Recurso de Apelação. Direito do Consumidor. Ação pelo rito comum. Indenização por danos materiais e morais. Fraude em conta digital. Falha na prestação do serviço. Fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do STJ. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao autor da ação. Relata o autor que, após realizar uma transferência bancária para outra conta de sua titularidade, o valor foi indevidamente creditado em conta desconhecida. A sentença de primeiro grau condenou o réu ao pagamento a título de danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia posta a desate reside na pretensão da apelante de desconstituir a responsabilidade pela suposta fraude e consequente exclusão da indenização por danos morais ou a redução do valor arbitrado em 1ª instância. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva da ré, prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC), é aplicável, uma vez que a fraude se caracteriza como fortuito interno, sendo de responsabilidade da instituição financeira. 4. O serviço prestado pela ré apresentou falhas em medidas de segurança, configurando má prestação de serviço. 5. Aplicável a Súmula 479 do STJ, que prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados no âmbito de suas operações. 6. A indenização por danos morais é devida, diante do sofrimento e do transtorno causado ao autor pela falha da ré, estando o valor arbitrado em conformidade com a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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