Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO IMPUGNADA E OS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente pela suposta prática do crime de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, do Código Penal), visando à revogação da custódia cautelar. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como divergência entre a motivação judicial e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é cabível o exame, em habeas corpus, da alegada divergência entre a fundamentação da decisão impugnada e os elementos informativos produzidos na fase inquisitorial; (ii) se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, à luz dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal; (iii) se estão presentes a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis; (iv) se a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal justificam a manutenção da custódia cautelar; e (v) se as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes e adequadas ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de divergência entre a fundamentação da decisão impugnada e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual o writ não é conhecido nesse ponto. 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, com indicação concreta da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e dos elementos contemporâneos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar, em conformidade com os arts. 312, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal. 5. O conjunto probatório evidencia, em tese, a prática do delito de extorsão qualificada, consubstanciado nos depoimentos harmônicos dos policiais militares, nas declarações da vítima, na apreensão de expressiva quantia em dinheiro e na admissão, pelos próprios pacientes, de que realizavam a cobrança da dívida. 6. A garantia da ordem pública encontra respaldo na gravidade concreta da conduta, no modus operandi empregado, no caráter intimidatório da ação praticada em estabelecimento público de saúde e no risco concreto de reiteração delitiva, especialmente em relação a um dos pacientes, evidenciado por registros policiais pretéritos relacionados a crimes patrimoniais e de violência. 7. A prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, diante da ausência de vínculos sólidos dos pacientes com o distrito da culpa, da mobilidade demonstrada para a prática do delito e das circunstâncias concretas do caso. 8. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados, considerando a gravidade concreta da conduta, a forma de execução do delito e a necessidade de resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal. 9. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão do conhecimento, ordem denegada. Teses de julgamento: “1. Não se conhece de habeas corpus quando a pretensão defensiva exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria da ação constitucional. 2. A prisão preventiva é legítima quando a decisão judicial demonstra, de forma concreta e individualizada, a presença da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, em observância aos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3. O risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelas circunstâncias do caso e por registros policiais pretéritos relacionados à prática de ilícitos da mesma natureza, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 4. A gravidade concreta do modus operandi e a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal justificam a manutenção da custódia cautelar. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos aptos a justificar a segregação cautelar”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXVIII; Código Penal, art. 158, § 1º; Código de Processo Penal, arts. 312, 312, § 2º, 313, I, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF (precedentes sobre limites cognitivos do habeas corpus); STJ, RHC n. 192.692/PI; STJ, AgRg no HC n. 566.247/TO; STJ, AgRg no HC n. 852.221/SP; TJBA, Habeas Corpus Criminal n. 8009775-77.2026.8.05.0000.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM
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