Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR. NOTIFICAÇÃO DE RETIRADA DEFINITIVA DE CACHORRO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. CACHORRO COM COMPORTAMENTO AGRESSIVO. DIREITO DE VIZINHANÇA. NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. CONDUTA REITERADA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREIRO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO DE DESPROVIDO. I. A controvérsia posta no presente agravo diz respeito tão somente à reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, que manteve os efeitos da notificação expedida pelo Condomínio Residencial, ora Agravado, de retirada definitiva do cachorro da ora Agravante. II É cediço que o condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1783076 DF 2018/0229935-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 19/08/2019 DJe 24/05/2019). III. In casu, de acordo com as provas acostadas aos autos, até o presente momento, restou evidente que o cachorro da ora Agravante, além de ter atacado um cachorro de outra condômina, nas áreas comuns do condomínio ora agravado, costuma transitar no condomínio sem coleira, focinheira, e, em alguns momentos, desacompanhado de um responsável. Tal conduta, vem sendo reiteradamente praticada pelos donos do animal, uma vez que os mesmos vêm sendo notificados sobre a necessidade do uso de coleira e condução pelos responsáveis do cachorro desde janeiro do ano de 2018, conforme notificação de id nº 50143732 – PJe 1º grau. IV. Num juízo perfunctório, diante da inexistência de provas inequívocas que conduzam à verossimilhança das alegações da parte autora, ora Agravante, não reputo viável o deferimento do pedido de tutela de urgência. V. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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