Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8005784-64.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Julio Cezar Vila Nova Brito Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Ubaitaba-ba Paciente: Tailan Silva Queiroz Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436-A) Paciente: Felipe Souza Santos Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436-A) Paciente: Rian Mendes Dos Santos Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8005784-64.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO e outros (3) Advogado(s): JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBAITABA-BA Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IRREGULARIDADES NA OPERAÇÃO POLICIAL QUE CULMINOU NA PRISÃO DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL ENTRE I FLAGRANTE E A DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETO CONSTRITIVO DE LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VERIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Em relação à operação policial, suscitada pelo impetrante como ilegal, nota-se que Magna Carta brasileira estabelece em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Ora, sendo o delito de tráfico de drogas um crime de natureza permanente, justifica-se a violação à residência dos pacientes pelo flagrante delito que ali se dava, independentemente de qualquer mandado judicial. 2. Quanto ao apontado excesso de prazo para a realização da audiência de custódia, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual a alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal, fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva do acusado encontra-se bem fundamentada, pois presente a prova da materialidade do delito, bem como fortes indícios de autoria, havendo a necessidade da constrição com vistas a se resguardar a ordem pública.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem
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