Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E ELEITORAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE ÁUDIO EM REDE SOCIAL E EM PAREDÃO DE SOM. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PARTIDO POLÍTICO. ANUÊNCIA E OMISSÃO NA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL OFENSIVA. DEVER DE INDENIZAR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de não fazer c/c indenização por dano moral, condenando os réus ao pagamento de R$ 3.000,00, em razão da divulgação não autorizada de áudio ofensivo em evento político e em rede social. 2. O recurso sustenta: (i) inexistência de revelia em relação a um dos litisconsortes, diante da contestação apresentada por outros réus (CPC, art. 345, I); (ii) ilegitimidade passiva dos recorrentes; (iii) ausência de provas quanto à propriedade do carro de som e à iniciativa de veiculação; e (iv) inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve revelia em relação a um dos réus, não obstante a contestação dos demais litisconsortes; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva e a legitimidade passiva dos réus, em razão da divulgação pública de áudio ofensivo em evento político de comemoração eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 345, I, do CPC, não se operam os efeitos da revelia quando um dos réus contesta a ação, ainda que outro permaneça inerte. Reforma parcial da sentença para afastar a revelia. 5. Os arts. 186 e 927 do CC estabelecem os requisitos da responsabilidade civil subjetiva. Demonstrada a divulgação pública do áudio ofensivo em evento político organizado ou anuído pelos recorrentes, configura-se o dever de indenizar. 6. O art. 243, IX e §1º, do CE, veda propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar, responsabilizando solidariamente o ofensor e o partido político. A prova colhida revela que o áudio foi veiculado em celebração eleitoral promovida ou anuída pelos recorrentes, o que atrai sua responsabilidade. 7. O valor da indenização fixado na origem observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a repercussão social, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a revelia quanto a um dos réus, mantendo-se, no mais, a condenação por danos morais. Tese de julgamento: “1. A contestação apresentada por litisconsorte afasta os efeitos da revelia em relação aos demais réus, nos termos do art. 345, I, do CPC. 2. O partido político responde civilmente por dano moral decorrente da divulgação de áudio ofensivo em evento eleitoral por ele promovido ou anuído, ainda que não comprovada a propriedade do veículo de som ou a execução direta do ato.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CPC, art. 345, I; CC, arts. 186 e 927; CE, art. 243, IX e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0013572-48.2002.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.03.2022.
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