Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado e são inadmissíveis quando objetivam novo julgamento do caso. 2. Não procede o recurso integrativo, porquanto o aresto recorrido, de forma expressa e objetiva, foi claro ao ratificar a intempestividade do recurso especial, interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Diante da ausência de previsão legal ou regimental para realização de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator em agravo em recurso especial, bem como da desnecessidade de intimação das partes para o respectivo julgamento - o feito é apresentado em mesa -, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.