Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - HOSPEDAGEM - ACOMODAÇÃO EM SITUAÇÃO PRECÁRIA DE LIMPEZA E HIGIENE - REEMBOLSO DAS DIÁRIAS CANCELADAS. I. A legitimação para a ação decorre do interesse das partes em relação à pretensão trazida a juízo. Assim, a legitimidade ativa cabe àquele que afirma ser titular do direito material que intenta fazer valer em juízo, enquanto a legitimidade passiva cabe a quem dirige a pretensão e que a ela opõe resistência . II. Para haver responsabilidade civil é preciso que esteja demonstrado o ato ilícito, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro. À falta de um dos requisitos, não há que se falar em indenização. III . Para obter reparação por danos materiais e morais, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50136773020208130145 1.0000.24 .215653-7/001, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 19/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024) ***** RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PACOTE DE VIAGENS COM PASSAGENS AÉREAS E HOSPEDAGEM . AGÊNCIA DE VIAGENS. HOSPEDAGEM COM QUALIDADE INFERIOR. SUPOSTA FALTA DE HIGIENE. PROPAGANDA ENGANOSA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. AUSENTE PROVA DE EFETIVA OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE . MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50035333620238210026, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Max Akira Senda de Brito, Julgado em: 10-11-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50035333620238210026 OUTRA, Relator: Max Akira Senda de Brito, Data de Julgamento: 10/11/2023, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) ***** RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. HOTELARIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADOS OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) Todavia, alega o autor que os serviços de hotelaria foram prestados de forma precária, de modo que o seu quarto, para além de apresentar péssimas condições de higiene, foi inundado durante uma das noites da estadia (fl. 05). Argui, ainda, descaso dos funcionários quando do carregamento de suas bagagens; bem como ter sido constrangido pelos mesmos no restaurante do local. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/2015). Não obstante tenha a parte autora comprovado a saída antecipada do hotel contratado (fls. 44/45), não há nos autos demonstração concreta das alegadas falha na prestação dos serviços contratados. As fotografias acostadas às fls. 46/51 não possuem o condão de comprovar a falta de higiene no quarto, uma vez que se restringem ao piso e às paredes, ao que tudo indica do corredor do hotel., não sendo possível identificar se as mesmas se referem ao quarto para o qual foi encaminhado o autor. Ademais, não há comprovação acerca do alegado alagamento no quarto ou constrangimento no restaurante, tendo em vista que a testemunha trazida pelo autor foi ouvida na condição de informante, por ser esposa do autor com evidente interesse no deslinde da causa. (...) Assim, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71006937205, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 25-07-2017) Portanto, a despeito da situação enfrentada pela parte apelante ao se deparar com um inseto em quarto de hospedagem, não há elementos que revelem agravamento da situação a ponto de extrapolar os limites da normalidade, inexistindo demonstração de humilhação, exposição pública vexatória, sofrimento intenso ou repercussão de ordem psíquica relevante. Assim, correta a conclusão do magistrado de origem ao reconhecer apenas o dano material e afastar a pretensão de indenização por dano moral, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Sem custas processuais, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente. É como voto. Fortaleza, data na assinatura digital. Marcos William Leite de Oliveira Desembargador Relator
à unanimidade, em em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação
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