Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO DE HONORARIOS. AÇÕES CONEXAS. DETERMINAÇÃO DO C. STJ. ACÓRDÃO ALTERADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, destinada à cobrança de créditos tributários em face da executada. O feito foi extinto sem a fixação de honorários advocatícios, em razão do pagamento de parte das CDAs e do cancelamento administrativo dos demais títulos executivos. O V. Acórdão proferido por esta Colenda Câmara negou provimento ao recurso interposto pela executada, mantendo a sentença que não fixou honorários, a fim de evitar o 'bis in idem'. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão de ter dado causa à execução, na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento parcial das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e do cancelamento administrativo dos títulos remanescentes. III. Razões de Decidir: 3. Recurso provido para determinar a fixação da verba honorária devida à executada, permitindo a cumulação dos honorários de sucumbência na execução fiscal com aqueles arbitrados em ações conexas, conforme determinação do c. STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto, modificando o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara. IV. Dispositivo e Tese: 5. Acórdão alterado. Recurso provido. A verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, conforme entendimento do C. STJ. Legislação Citada: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; 1.022. Jurisprudência Citada: STJ; AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR, relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. em 17/4/2023; STJ; AgInt no REsp n. 2.102.923/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. em 8/4/2024; STJ; AgInt no REsp n. 2.113.384/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ; AgInt no REsp n. 1.921.877/SC, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. em 13/3/2023; STJ; REsp n. 2.185.682/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASIS MOURA, Segunda Turma, j. em 12/11/2025. Acórdão alterado. Recurso provido.
Recurso provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Claudio Augusto Pedrassi
Composição: Claudio Augusto Pedrassi (presidente); Carlos Vieira von Adamek; Luciana Almeida Prado Bresciani; Marcelo Martins Berthe; Renato Delbianco; Cynthia Thome (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Carlos Vieira von Adamek · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.